Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão
plenária de quinta-feira (13) de fevereiro, quanto à imunidade tributária das
entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A
matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que
teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul
(APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava
violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de
que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento
dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades
filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de
seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua
redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a
entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo
apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica
protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que
não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia
distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso
extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros
precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, o
PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido
por essa imunidade.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a
necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a
Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de
atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco
Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o
voto do relator pelo desprovimento.
(fonte Supremo Tribunal Federal)