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(Terça-Feira 18 Janeiro de 2005)
PUBLICAÇÕES RELEVANTES
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
PUBLICAÇÕES RELEVANTES
Investidores do programa Tesouro Direto poderão fazer doações para
entidades filantrópicas
O programa Tesouro Direto, que abriu a possibilidade da compra e venda de títulos
públicos pela Internet, foi regulamentado pela Portaria n° 680 da Secretaria do
Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2004.
O Programa, que se destina exclusivamente a aquisição e venda de títulos públicos por
pessoas físicas, permite ao investidor cadastrado aplicações mensais entre R$ 200,00 e
R$200 mil.
A Resolução n° 689 traz como novidade a possibilidade de combinar o investimento
em títulos públicos com a contribuição para uma entidade filantrópica. Os investidores
poderão efetuar as doações de títulos registrados em sua posição por meio de uma
doação integral do título (o título principal mais os juros da aplicação), ou por meio de
uma doação de cupons de juros, somente aplicável às Notas do Tesouro Nacional
negociadas no Tesouro Direto.
Qualquer entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social – CEAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS poderá se
cadastrar no Programa. Para tanto, as entidades deverão entrar em contato com um
dos bancos ou corretoras que operam o Programa Tesouro Direto, cuja relação
encontra-se disponível no site do Tesouro Direto (www.tesourodireto.gov.br), e
requisitar o seu cadastramento.
Apresentação da DACON por entidades sem fins lucrativos
A Secretaria da Receita Federal, por meio de subseqüentes soluções de consulta,
pacificou o entendimento de que as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao
recolhimento não cumulativo da COFINS sobre receitas não próprias e
consequentemente à apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais – DACON.
No entanto, há argumentos jurídicos aptos a sustentar, em esfera judicial, a
inconstitucionalidade da cobrança da COFINS pela nova sistemática.
Decreto nº 45.682/04 do Município de São Paulo: estabelece incentivo fiscal a
cinemas que exibam obras cinematográficas brasileiras
O Decreto n° 45.683, de 30 de dezembro de 2004 e publicado no Diário Oficial do
Município em 03 de janeiro de 2005, regulamenta a Lei n° 13.712, de 07 de janeiro de
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
2004, que estabelece incentivo fiscal a cinemas que cumpram as seguintes
contrapartidas socioculturais:
• exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias
a mais, por sala, do número de dias exigidos nos termos do disposto pela Instrução
Normativa n.º 27, de 2004, da Agência Nacional de Cinema - Ancine, ou qualquer
outra norma que venha a substituí-la;
• oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingresso das sessões de cinema,
disciplinada pela Secretaria Municipal da Cultura ( beneficiará principalmente jovens
e idosos de baixa renda) , em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior
àquele correspondente à isenção fiscal;
• realização de atividades educativas e de informação sobre as obras
cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público, na
forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Além do cumprimento das citadas contrapartidas, só farão jus ao benefício os cinemas
que funcionarem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou localizados
em espaços semipúblicos de circulação em galerias. Vale ressaltar que são consideradas
galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a
concessão dos incentivos fiscais aos cinemas que funcionem em shopping centers.
Nos termos do art. 6° do Decreto n° 45.682/04, ficam isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como
cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as
características descritas acima e que cumpram as contrapartidas de caráter
sociocultural citadas.
Ainda, nos termos do art. 12 do mesmo decreto, fica concedida “isenção parcial” do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, passando a incidir a alíquota de
2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este
for prestado em imóveis com as características descritas acima, desde que cumpram as
contrapartidas de caráter sociocultural.
Departamento de Terceiro Setor, Responsabilidade Social e Cultura
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
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