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(Terça-Feira 18 Janeiro de 2005)
RESOLUÇÃO CNAS N° 141: REVOGA A RESOLUÇÃO CNAS N° 196/02
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
RESOLUÇÃO CNAS N° 141: REVOGA A RESOLUÇÃO CNAS N° 196/02
Em 22 de outubro de 2004 foi publicada a resolução n° 141 do Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, que revoga a resolução CNAS n° 196/02.
A Resolução CNAS n° 196/02 determinava que, no exame do requisito de aplicação
em gratuidade, estabelecido pelo inciso VI, do art. 3° do Decreto n° 2.537/98 para a
concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –
CEAS, os órgãos de análise do Conselho deveriam considerar e computar a
transferência de recursos efetuada por entidade mantenedora para entidade mantida.
A Resolução n° 141/04 mantém a determinação aos órgãos de análise do CNAS de
que considerem e computem como gratuidade a transferência de recursos de entidade
mantenedora para entidade mantida. Mantém ainda como requisitos para que a
doação seja considerada como gratuidade (i) que a entidade doadora tenha entre seus
objetivos sociais a possibilidade de doar recursos para entidades afins e (ii) que os
recursos sejam aplicados pela donatária em seus projetos assistenciais. Todavia, a
Resolução n° 141 suprimiu a necessidade de que as entidades donatárias sejam
inscritas no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social à época da doação.
Em conclusão, os recursos transferidos por entidade mantenedora para entidade ainda
são considerados como gratuidade, mas a entidade donatária não mais precisa ter
registro no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social.
Resolução CNAS n° 142: altera a Resolução CNAS n° 155/02
A Resolução CNAS n° 142, de 15 de outubro de 2004 alterou a Resolução CNAS n°
155/02, que regulava a expedição da certidão de posse do CEAS. Mencione-se que
nova redação dada à certidão traz maior clareza do que a anterior, sobretudo no que
respeita ao período de validade do certificado.
Resolução CNAS n° 144: altera o Manual de Procedimentos do Conselho
A Resolução CNAS n° 144 altera o Manual de Procedimento do Conselho. A resolução
alterou o trâmite da fase de análise dos processos de registro no Conselho e pedido do
CEAS, que passará a correr da seguinte forma: após o protocolo, (i) os pedidos serão
encaminhados ao Serviço de Análise, que emitirá (ii) nota técnica fundamentada,
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando (iii)
proposta de decisão objetivamente justificada, que será encaminhada ao (iv)
Coordenador de Normas, responsável pela distribuição dos processos, em bloco, aos
(v) conselheiros relatores, mediante sorteio aleatório a ser realizado a cada reunião
mensal da Comissão de Normas.
A principal alteração, portanto, reside no fato de que o serviço de análise será
obrigado a emitir nota técnica fundamentada que sustente sua proposta de decisão.
Departamento de Terceiro Setor, Responsabilidade Social e Cultura
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e
notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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